Instituições financeiras e o meio ambiente: a responsabilidade civil por dano ambiental

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Publicado originalmente no livro Novos direitos, socioambientalismo e desenvolvimento na sociedade moderna hiperconsumista [recurso eletrônico] : anais da I Mostra Científica do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Caxias do Sul / org. Cleide Calgaro, Agostinho Oli Koppe Pereira, Patrícia Noll. – Caxias do Sul, RS : Educs, 2016.

Resumo: O presente artigo possui como tema central a responsabilidade civil por dano ambiental, que será tratado de forma específica a partir de uma discussão sobre a possibilidade desta responsabilidade recair sobre as instituições financeiras. Assim, o objetivo deste artigo é analisar a possível responsabilidade civil das instituições financeiras em relação aos danos ambientais decorrentes de atividades financiadas. Como metodologia utilizou-se a revisão bibliográfica de obras especializadas, o que possibilitou identificar a possibilidade de responsabilização das instituições financeiras pelas atividades financiadas que sejam lesivas ao ambiente. Desse modo, como conclusão fundamental, é identificada a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ao meio ambiente causados por empreendimentos financiados.

Palavras-chave: instituições financeiras; responsabilidade civil; dano ambiental.

Abstract: The present paper has as main theme the civil responsibility by environmental damage, which will be treated in a specific way from a discussion of the possibility that this responsibility fall about financial institutions. Thus, the objective of this article is to analyze the possible civil responsibility of the financial institutions in relation to environmental damage arising from activities financed by them. The methodology used is the literature review of specialized works, which enabled to identify the possibility of accountability of financial institutions by the financed activities that are harmful to the environment. Thus, as fundamental conclusion, is identified the objective and supportive nature of the civil responsibility of financial institutions for damage to the environment caused by their financed projects.

Keywords: financial institutions; civil responsibility; environmental damage.

  1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil parte da ideia de que o normal em nossa sociedade é que não existam lesões causadas por um indivíduo sobre outro. Assim, a responsabilidade caracteriza-se como a obrigação de reparar um dano decorrente de um ato lícito ou ilícito. Tal instituto, então, está intimamente vinculado ao direito das obrigações, afinal a indenização decorrente da responsabilidade é uma obrigação na qual o autor do dano ressarce aquele que foi lesado.

A responsabilidade civil é subjetiva ou objetiva e quanto a essa divisão é necessário tecer algumas considerações. Pode-se identificar os elementos da responsabilidade civil subjetiva através da análise dos artigos no 186 [3] e 927 [4] do Código Civil Brasileiro de 2002, quais sejam - a conduta do autor, o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Primeiramente é importante ressaltar que para existir a responsabilidade é necessário que aconteça um fato - ação ou omissão humana – e que esse fato atinja um direito de outrem, ou seja, que o fato seja antijurídico. Além disso, é necessário que esse fato tenha ocasionado danos, não meramente atingido o bem juridicamente protegido e que esse fato possa ser imputado a um responsável, independente de culpa ou dolo.

O pressuposto da culpa, na responsabilidade civil, abrange tanto a existência de dolo quanto os fatos praticados sem intenção de causar dano. Assim, a responsabilidade civil está baseada na culpa em sentido amplo ou na culpa em sentido estrito, a culpa latu sensu é aquela na qual o agente age com dolo, ou seja, o autor da conduta dolosa desejava agir daquela maneira e buscava o resultado atingido. Por outro lado, a culpa strictu sensu é aquela na qual o sujeito pode até desejar praticar a conduta de uma determinada maneira, mas não deseja o fim alcançado, ainda, é culpa strictu sensu a negligência, a imprudência e a imperícia.

A existência do dano, como dito anteriormente é necessária para a configuração da responsabilidade, mas, indo além, é preciso que o dano seja indenizável. Afinal, não há responsabilidade sobre um dano que não esteja configurado no momento presente e seja mera expectativa. Um dos requisitos para que o dano seja indenizável é que ele atinja um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica. Com essa divisão, pode-se classificar o dano em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial – ou material – é aquele que causa a perda ou a deterioração de um bem com valor econômico definido (ou passível de definição) e que pode retornar ao seu status quo após a indenização. Já o dano extrapatrimonial – ou moral – é aquele que recai sobre um bem que em princípio não tem caráter econômico e não retorna ao status quo, mesmo após a indenização.

Por fim, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o resultado. Em outras palavras, é o nexo causal que une o fato, o dano e o sujeito. Então, para que caracterize-se a responsabilidade civil de um determinado sujeito, não é suficiente que este tenha praticado um ato antijurídico, e nem mesmo que tenha ocorrido algum dano, pois é imprescindível que o dano tenha sido causado por este ato específico praticado pelo agente e que exista entre ambos uma necessária relação de ação e reação.

A responsabilidade civil objetiva por outro lado, ao contrário da subjetiva, não requer que o ato tenha sido praticado mediante culpa pelo sujeito. Como expõe o parágrafo único [5] do artigo 927 do Código Civil de 2002, independe de culpa a responsabilidade, pois o agente assume os riscos que seus atos ocasionam. Ainda que a responsabilidade objetiva venha ganhando força no meio jurídico nacional, para sua aplicação é mister a existência de lei regulamentadora, por isso, a regra geral é de que aconteça a aplicação da responsabilidade subjetiva.

Feita essa breve introdução acerca da responsabilidade civil o foco do presente artigo é analisar a hipótese das instituições financeiras serem responsabilizadas civilmente em relação aos danos ambientais decorrentes de atividades financiadas. Como metodologia utilizou-se a revisão bibliográfica de obras especializadas, o que possibilitou identificar a possibilidade de responsabilização das instituições financeiras pelas atividades financiadas que sejam lesivas ao ambiente.

  1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUA RESPONSABILIDADE PELO DANO AO MEIO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 3º, inciso III, [6] e em seu artigo 43 [7] que o desenvolvimento econômico deve estar alinhado com a diminuição das desigualdades regionais bem como observar os ditames do desenvolvimento sustentável. Esta diretriz é endossada pelo artigo 170, inciso IV [8] do mesmo diploma legal, em que assevera que um de seus princípios é justamente a defesa do meio ambiente com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental. Assim, cumpre ao Sistema Financeiro Nacional, por meio das instituições financeiras, defender e preservar o meio ambiente conforme previsão do artigo 225 [9] da Constituição. Nesse sentido, fica vinculada a variável ambiental nas políticas de concessão de crédito pelas instituições financeiras.

Destarte, o financiamento de empreendimentos não está destituído de qualquer regramento, fica atrelado à moralidade e à legalidade, isto é, não há como financiar a produção e o consumo sem qualquer pressuposto ético, pois “nem o dinheiro privado nem o dinheiro público podem financiar o crime, em qualquer de suas feições, e, portanto, não podem financiar a poluição e a degradação da natureza”. (MACHADO, 2014, p. 388). Assim determina a própria Constituição Federal artigo 192 em seu caput: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade [...]” Para estabelecer o regramento da política econômica e financeira existe o órgão colegiado denominado Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei 4.595/64.

Conforme referida Lei, em seu artigo 3º, inciso IV, o Conselho objetivará: “Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional.” Assim, o desenvolvimento harmônico da economia deve eliminar tanto as desigualdades regionais como integrar o conteúdo do desenvolvimento sustentável, estabelecendo uma relação igualmente harmônica entre as presentes e as futuras gerações, conforme caput do artigo 225 da Constituição. No mesmo sentido está o artigo 4º, IX, que determina assegurar taxas favorecidas de financiamento que promovam a: “recuperação e fertilização do solo, reflorestamento, combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais, eletrificação rural, mecanização e irrigação”.

No mesmo sentido está a Carta de Princípio para o Desenvolvimento Sustentável [10] endereçada ao Presidente da República e assinada pelos Ministros da Fazenda, Ministro do Planejamento e do Orçamento, Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e Ministro do Meio Ambiente, sendo aprovado em 14.11.1995 com publicação do Diário Oficial da União em 16.11.1995. Além disso, o documento é assinado igualmente por três integrantes do Conselho Monetário Nacional, sendo esperado que sejam efetivadas todas as condições na formulação das diretrizes para as instituições financeiras com a finalidade de estabelecer linhas de crédito que beneficie o desenvolvimento sustentável.

Este documento evidencia a preocupação com o meio ambiente das instituições financeiras em relação aos financiamentos de empreendimentos, embora seja com a Política Nacional do Meio Ambiente, (Lei 6.938/81) que posteriormente com o citado artigo 225 da Constituição que se deu início à tutela efetiva do meio ambiente no Brasil. Referida legislação, em seu artigo 12, determina que as instituições financeiras exijam o licenciamento ambiental de seus projetos financiados:

Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

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E ainda, no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifo nosso).

Deve-se atentar ao fato de que alguns autores, como Raslan (2012, p. 274) afirmam que as instituições financeiras, compreendida como poluidoras indiretas, e na hipótese em que empreendimentos financiados possam apresentar danos ao meio ambiente mesmo que a atividade seja lícita, devem-se indenizar os danos ambientais causados, conforme art. art. 225, § 3º, da CF, a arts. 3.º, IV E 4.º, VII, da Lei 6.938/1981. Destoando parcialmente da argumentação anterior Milaré (2014, p. 456): “[...] não pode[r] uma instituição financeiras ser responsabilizada pelo dano ambiental causado, v.g., por um acidente verificado em um empreendimento [...] quando esse seja lícito e detenha os devidos documentos autorizativos (alvará, licença ambiental) [...].”

Por outro lado, Antunes (2014, p. 513) afirma que “por força de lei, portanto, há uma solidariedade passiva do agente financiados do empreendimento que degradou o meio ambiente”. Para Antunes, as instituições financeiras devem ser consideradas poluidoras indiretas, conforme art. 3º, inciso IV da Lei 6.938/81. Desse modo, o conceito de “poluidor” deve ser analisado à luz da Constituição diante de sua amplitude, podendo abarcar a categorias das instituições financeiras como financiadoras. (BENJAMIN, 1988, p. 37). Para a Constituição Federal, em seu artigo 225, em que se extrai a norma-matriz de preservação ambiental, o pronome indefinido “todos” está presente na redação, abarcando o poder público e a coletividade como responsáveis pela preservação. E ainda, deve-se ter em mente a natureza difusa do bem ambiental, transcendendo gerações.

A extensão do artigo 225 relaciona-se com o artigo 192 [11], o que evidencia o objetivo do legislador em integrar as instituições financeiras na promoção do desenvolvimento econômico sustentável. Esta pretensão está alinhada com a Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Statement by Financial Institutions on the Environment and Sustainable), [12] uma iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), que foi assinada em maio de 1992 na cidade de Nova York, nos Estados Unidas da América, por maio de 30 bancos de 23 países. Buscavam assim integrar a concessão de crédito às questões de preservação ambiental. Assim, a legislação brasileira alinha-se com os acordos internacionais [13] que buscam a promoção do meio ambiente através das instituições financeiras.

Desse modo, resta evidente o alinhamento entre os acordos internacionais em relação à vinculação das instituições financeiras à proteção do meio ambiente e a legislação constitucional e infraconstitucional brasileira. Por meio do artigo 225 caput, e parágrafo 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 14, parágrafo 1º, e artigo 3º, inciso IV, ambos da Lei 6.938/81, as instituições financeiras tornam-se responsáveis objetiva e solidariamente, uma vez que se enquadram no conceito de “poluidoras indiretas” previsto no citado artigo 3º, IV. Assim, as instituições financeiras também figuram como poluidoras “indiretas”, em vista de que sua atividade não causa diretamente o dano ambiental, mas somente indiretamente através do financiamento de empreendimentos.

Uma última ressalva diz respeito à necessidade de que as instituições financeiras devem condicionar a aprovação do financiamento à apresentação do licenciamento ambiental e de quaisquer outros documentos que dizem respeito à esfera ambiental. Conforme Machado (2014, p. 391) “os bancos deverão tomar conhecimento do leque de estabelecimentos e atividades para os quais se exija legalmente o licenciamento, para poderem estar aptos a exigir a apresentação da licença ambiental.” Decorrente da legislação a necessidade de que a aprovação do financiamento seja condicionado ao prévio licenciamento ambiental. Não se trata de imbuir as instituições financeiras na tarefa de controle ambiental do empreendimento financiado, estas atribuições são de competência dos órgãos públicos. Embora as instituições financeiras não poderão financiar os empreendimentos sem antes que se cumpra as determinações legais acerca da proteção ambiental.

Por fim, a responsabilidade do poluidor é indiferente em relação à sua natureza física ou jurídica, seja ainda de direito público ou privado, “desde que exerça direta ou indiretamente a atividade causadora de degradação ambiental. Além disso, baseia-se no fato de a responsabilidade civil ambiental ser objetiva e solidária.” (MILARÉ, 2014, p. 545). As instituições financeiras, portanto, podem ser qualificadas como poluidoras indiretas nas hipóteses em que as obras ou empreendimentos financiados por linhas de crédito destas instituições, provoquem danos ambientais ou degradação da qualidade ambiental. Esta conclusão decorre expressamente da legislação que, ao abarcar os poluidores indiretos como responsáveis por danos ambientais, no caso as instituições financeiras, abre caminho para a responsabilização objetiva (sem culpa) e solidária.

CONCLUSÃO

O estudo do direito possui séculos de história, por exemplo, remonta a sua origem preocupações com o direito penal e com o direito da propriedade. Já o direito ambiental começou a ganhar espaço – tanto academicamente, quanto na prática jurídica – a partir da segunda metade do século passado. Isso revela um grande ocaso do direito com o meio ambiente, que era então dominado por uma “visão mecanicista da razão cartesiana” (LEFF, 2004, p. 15), que constituiu as teorias econômicas vigentes ao legitimar uma falsidade, o progresso da civilização moderna.

A luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, então, vem evoluindo de forma expressiva dentro dos textos normativos internacionais e pátrios a partir dos anos 60, quando se constatou a irracionalidade ecológica da economia de produção e consumo (LEFF, 2004). Essa mudança na legislação é fundamental para a proteção ambiental, pois, o direito é responsável por conter e alterar a conduta da sociedade. O instituto da responsabilidade civil é somente uma das diversas formas pela qual o direito pode influenciar o comportamento das pessoas físicas e jurídicas no trato com o meio ambiente.

As instituições financeiras, em um sistema capitalista, acabam por serem as grandes incentivadoras da evolução do consumo, mas também a evolução da poluição e dos danos ambientais, pois é o seu capital que propicia um aumento da produção industrial. Por isso, como visto neste trabalho é competência do direito regular em que medida é possível responsabilizar estas instituições, não por danos diretamente causados por elas, e sim, por danos que apenas são causados em razão de seus investimentos.

Dessa forma deve-se destacar que as instituições financeiras sempre que forneçam capital para empreendimentos que causem poluição, danos ambientais ou diminuição da qualidade ambiental são passíveis de serem qualificadas como poluidoras indiretas. A análise normativa realizada neste trabalho permite concluir que devido a essa classificação, como poluidores indiretos, as instituições financeiras são solidariamente responsáveis com os idealizadores dos empreendimentos quanto aos danos ambientais causados e que esta é uma responsabilidade objetiva, que independe de culpa.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, pp. 5-52, jan.- mar. 1988.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>.

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BRASIL, Lei 6.938 de 31 de agosto de 1931. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 5 abr. 2016.

BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 4 ago. 2016.

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA ONU SOBRE AMBIENTE HUMANO, Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972. Disponível em: < www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 11 abr. 2016.

DECLARAÇÃO DO RIO. Disponível em: < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2016.

LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. 3. ed., rev. e aum. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004. 494 p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 9. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 2014.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL. Exposição de Motivos nº 12, de 14 de novembro de 1999 (em conjunto com os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e Planejamento e Orçamento). Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 1.381- 1382, 16 de novembro de 1995.

PRINCÍPIO DO EQUADROS, Junho de 2013. Disponível em: < http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf>. Acesso em: 2 jun. 2016.

STATEMENT BY FINANCIAL INSTITUTIONS ON THE ENVIRONMENT AND SUSTAINABLE. Disponível em: < http://www.unepfi.org/about/statements/fi/>. Acesso em: 7 jun. 2016.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

  1. ....

  2. .....

  3. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

  4. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

  5. “Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

  6. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”

  7. “Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.”

  8. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

  9. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  10. “No cenário internacional, pode-se perceber uma tendência na gestão ambiental de uma gradual passagem do método tradicional de comando e controle para o da utilização de instrumentos econômicos. Pelo primeiro, o Estado estabelece regulamentações para o uso dos recursos ambientais e passa a fiscalizar o cumprimento da legislação, punindo eventuais infratores. Pela outra sistemática, os preços dos bens ambientais devem refletir, o mais corretamente possível, os valores que lhes sejam imputados pela sociedade, de forma que se possa cobrar adequadamente pelo uso desses bens, seja de forma direta quanto indireta, via taxas, subsídios etc. Nesse sentido, a combinação dos dois sistemas, comando e controle de instrumentos econômicos, é a melhor forma de se empreender as correções necessárias para que o mercado funcione ajustado do ponto de vista social e ambiental. Assim, o papel desempenhado pelo Estado na área ambiental não pode ser apenas o daquele que regulamenta e fiscaliza, mas sim o de um Estado que promova e garanta o desenvolvimento sustentável. Com esse propósito, as instituições financeiras oficiais possuem um papel fundamental no cumprimento da política ambiental, uma vez que podem atuar de forma preventiva, desde a análise do projeto até a sua efetiva implementação. Principalmente, a atividade do setor bancário pode complementar a ação que vem sendo adotada por empresas do setor produtivo, que já se encontram utilizando práticas ambientalmente saudáveis, muitas vezes antecipando-se às próprias exigências e normas legais, em resposta ao aumento da conscientização da sociedade.” MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL. Exposição de Motivos nº 12, de 14 de novembro de 1999 (em conjunto com os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e Planejamento e Orçamento). Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 1.381- 1382, 16 de novembro de 1995.

  11. “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

  12. STATEMENT BY FINANCIAL INSTITUTIONS ON THE ENVIRONMENT AND SUSTAINABLE. Disponível em: < http://www.unepfi.org/about/statements/fi/>. Acesso em: 7 jun. 2016.

  13. Outro acordo internacional sobre o tema é o chamado Princípio do Equador, elaborado em 2013 pela International Finance Corporation (IFC), em que busca determinar alguns critérios mínimos sobre o ambiente além de responsabilidade social para a abertura de linhas de crédito. Para mais detalhes Cf. OS PRINCÍPIO DO EQUADROS, Junho de 2013. Disponível em: < http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf>. Acesso em: 2 jun. 2016.

Sobre os autores
César Augusto Cichelero

Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (FISUL). Doutorando em Ciências Criminais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2018), com bolsa CAPES e integrando o grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2016), com bolsa PIBIC/CNPq e integrando o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Sociais (NEPPPS). Advogado e colunista.

Moisés João Rech

Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Bacharel em Direito (2014) pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Bolsista CAPES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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