Não-concorrência. Saiba como impedir que suas informações sejam usadas contra você.

16/01/2023 às 16:09
Leia nesta página:

A cláusula de não-concorrência (ou não-competição) previne que um sócio ou funcionário saiam de uma empresa e comecem a explorar a mesma atividade com o objetivo de “desviar” os clientes da antiga empresa.

  1. O QUE É NÃO-CONCORRÊNCIA?

Não-concorrência é uma cláusula que impossibilita ao empregado de concorrer contra a empresa, ao serem demitidos ou pedirem demissão.

Mesmo sua aplicação sendo limitada, é uma cláusula essencial para que, ao perder o vínculo com empregado ou um sócio, a empresa reduza os prejuízos ao negócio como um todo.

Com isso, a empresa consegue garantir que ex-funcionários não irão ocupar cargos relevantes em empresas concorrentes, nem abrir uma empresa no mesmo ramo.

  1. QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

A cláusula de não-concorrência previne a concorrência desleal. Um empregado que teve acesso a informações privilegiadas devido ao cargo em que exercia pode, de diversas maneiras, prejudicar as vantagens competitivas, utilizando o mesmo modelo de negócio ou usufruindo da rede de contatos para ter acesso aos clientes da empresa.

Em empresas que trabalham com tecnologia, por exemplo, a cláusula de não-concorrência protege não somente a empresa, como também as tecnologias que possuem.

  1. COMO A CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA FUNCIONA?

Na prática, a cláusula previne que dentro das relações e durante um período de tempo definido, o profissional não poderá usar conhecimentos, informações e técnicas da sua antiga empresa para garantir uma concorrência no mercado.

Ela está muito presente nas relações comerciais; contrato de trabalho; compra e venda de estabelecimentos (prazo limite: 5 anos); aquisição de quotas e/ou ações por sócio e/ou acionistas.

A cláusula deve conter limitações para que seja válida. O seu prazo de duração não deve ser perpétuo. Após defini-lo, a cláusula também deverá apresentar a delimitação da atividade, sua abrangência territorial e geográfica.

  1. No contrato de trabalho

A cláusula de não-concorrência restringe o empregado, durante a relação de trabalho e após seu desligamento, de ser inserido em empresas que seguem o mesmo ramo de atividade em um determinado território por um período ou de abrir uma empresa no mesmo segmento.

Apesar da CLT trazer a possibilidade de demissão por justa em situações de concorrência desleal, é fundamental que a previsão seja incluída no contrato de trabalho ou que seja formalizado um instrumento contratual específico, com a previsão de multa em caso de descumprimento.

É importante destacar que existem decisões considerando a invalidade da cláusula quando esta não estabelecer uma compensação financeiro ao empregado em vista da restrição da liberdade de trabalho.

  1. Contrato de Trespasse.

Em se tratando de venda do estabelecimento comercial, o Código Civil proíbe o alienante do estabelecimento de abrir concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos.

O antigo proprietário pode desenvolver a mesma atividade empresarial. Contudo, deve-se levar em consideração a localização do negócio e a clientela, não podendo abrir concorrência ao adquirente do estabelecimento.

Caso o alienante não respeite o estabelecido em lei, o ato será considerado concorrência desleal e poderá ser obrigado a indenizar o novo proprietário do estabelecimento.

  1. Startups

Para prevenir o vazamento de informações privilegiadas, como segredos industriais e tecnológicos de uma startup, é possível pactuar termos de confidencialidade e de não concorrência com potenciais investidores, colaboradores e terceiros.

Por meio de contratos desta natureza, as partes podem resguardar as informações mais importantes que serão compartilhadas entre si. Dessa forma, os fundadores da Startup podem evitar que dados compartilhados com investidores, por exemplo, sejam utilizados para exploração da mesma atividade.

Não custa lembrar que deve ser definida uma multa em caso de descumprimento da cláusula!

  1. E o que pode ser considerado Concorrência desleal?

De acordo com o art. 195, da LPI (Lei nº 9.279/96) alguns exemplos de concorrência desleal são:

  • Prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

  • Empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

  • Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

  • Substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

  • Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.

  1. QUANDO A CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA É VÁLIDA?

Para que a cláusula de não-concorrência possa ser considerada válida, devem ser observados alguns requisitos.

A cláusula deve especificar a atividade em que se aplicará a restrição, bem como estabelecer limite temporal e territorial. Ou seja, a cláusula não pode vigorar por prazo indeterminado e nem pode restringir a liberdade de trabalho em qualquer lugar.

  1. CONCLUSÃO

Como visto, a cláusula de não-concorrência é um dos principais mecanismos de proteção dentro de um contrato, devendo ser utilizada estrategicamente, com proporcionalidade e razoabilidade.

É imprescindível que o contrato seja redigido e bem estruturado por um advogado especialista, apenas dessa maneira poderá evitar problemas e prejuízos.

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  1. REFERÊNCIAS

DENNYS EDUARDO, Amarras contratuais: entenda a cláusula de não concorrência e de não aliciamento. Disponível em < https://baptistaluz.com.br/amarras-contratuais-entenda-a-clausula-de-nao-concorrencia-e-de-nao-aliciamento/#_ftn19> Acesso em 06 jan 2023

JÉSSICA REIS, Cláusula de não concorrência nos contratos de trespasse no Brasil. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/depeso/341277/clausula-de-nao-concorrencia-nos-contratos-de-trespasse-no-brasil> Acesso em 06 jan 2023

MARLO KLEIN, Cláusula de não concorrência (ou de não competição) em contrato de trabalho. Disponível em <https://www.negociosjuridicos.net/artigos/interna/clausula-de-nao-concorrencia-ou-de-nao-competicao-em-contrato-de-trabalho> Acesso em 06 jan 2023

Sobre a autora
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Informações sobre o texto

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