PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS DE SANÇÃO: OS LIMITES DA RETRIBUIÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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20/12/2022 às 00:28
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Dito de outro modo, é da própria natureza da individualização o poder discricionário do juiz, no momento da fixação ao caso concreto. A possibilidade de oscilar entre dois valores é essencial[135], posto que, individualizar significa mensurar a pena ao caso concreto, ponderando-se fatores de ordem objetiva e subjetiva. Assim sendo, vários valores confluem para fixar a pena cominada, dentre os quais, enfatize-se: o maior ou menor impacto no bem jurídico tutelado, os meios e modos de execução, os elementos subjetivos do injusto etc. Verifica-se, pois que, assim como o injusto penal, a culpabilidade também é graduável, calibrável[136], e o processo individualizador da pena traduz perfeitamente isso, viabilizando a realização da justiça do caso concreto, proveniente da ideia de igualdade aristotélica[137], aplicando-se a pena justa[138].

Trata-se, entretanto, de um juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, ficando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, que balizam suas valorações[139] e aos conteúdos substanciais da Constituição, que o vincula normativamente em contraposição ao modelo positivista[140], que exige a renúncia, por parte do julgador, à função de boca repetidora da lei[141].

Deve a pena ser sempre proporcional ao delito, sendo que o delito não se esgota na expressão literal do tipo. É valoração negativa, e como tal, enseja mensuração, maior ou menor repulsa, de modo que, sem a proporcionalidade, impede-se a realização da justiça material[142].

Por fim, a pena será executada a cada pessoa privada de liberdade conforme seus méritos e seus deméritos, condições e circunstâncias pessoais. É nesse momento que a sanção penal começa a atuar verdadeiramente sobre o agente que violou a ameaça contida na cominação geral e abstrata[143]. Fala-se então em uma fase executória, e não meramente administrativa, pois é quando se cumpre a cominação de pena imposta em concreto pelo magistrado, e que implicará, inclusive, durante o seu cumprimento, o exercício de funções marcadamente jurisdicionais[144].

É, pois, na execução de pena que decisivamente concretiza-se a individualização, momento em que poderá ser adequada à personalidade do sujeito ativo da infração, designando-o à espécie de estabelecimento correto dentre os tipos existentes[145]. Nesse passo, a elaboração de legislações que impossibilitem a progressão de regime, a concessão de liberdade provisória ou livramento condicional, bem como outros institutos individualizadores são dignos de crítica, pois oferecem o mesmo tratamento a pessoas diferentes e que reagirão diversamente à aplicação da pena. Esses fundamentos deveriam ser levados em conta pelo legislador quando da gênese do texto legal de leis como, por exemplo, a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90)[146].

Como garantia do princípio da individualização da pena na sua fase executória, a Constituição Federal de 1988 assegura aos presos os respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX, CF), garante que o cumprimento da pena se dará em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5.º, XLVIII, CF) e prevê também que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5.º, L, CF). Verifica-se que a Constituição Federal tenta enformar, concretizar os direitos de execução, chegando a abordar aspectos que não deveriam ser tratados em nível constitucional, mas tão somente pela lei ordinária (v. g. art. 5.º, L, CF).

5 CONCLUSÃO

O direito de punir do Estado democrático de Direito não é, e nem poderia ser, uma faculdade estatal desenfreada e arbitrária. Ao contrário, tanto a própria estrutura do modelo jurídico optado pelo Poder Constituinte leia-se: Estado democrático (e social) de Direito -, como o fundamento funcional do Direito Penal leia-se: a indispensável e amarga necessidade de pena para a tutela de bens jurídicos mediante a proteção dos valores ético-sociais mais elementares - contêm limitações expressas ou implícitas (art. 5.º, §2.º, CF).

Assim como os demais ramos do Direito, o Direito Penal fundamenta-se em determinados princípios - essenciais e diretores derivados dos valores ético-culturais e jurídicos vigentes em uma determinada comunidade social e numa certa época, os quais foram se impondo num processo histórico-político contínuo como sendo basilares à sociedade democrática[147].

Nesse contexto, as Constituições promulgadas nos últimos decênios, sob um modelo de Estado incorporados dos valores liberais (Rechtsstaats) e sociais (Sozialstaats), as normas concernentes ao Direito Penal se traduzem em postulados que, de um lado, em defesa das garantias individuais, condicionais restritivamente a intervenção penal do Estado; e de outro, preceituam um alargamento da atuação do Direito Penal, ampliando a área de bens objeto de sua proteção, mesmo diante do vigor libertário daquelas. Dito de outra forma, apesar de as Constituições contemporâneas fixarem os limites do ius puniendi estatal, resguardando as prerrogativas individuais, elas também inserem normas propulsoras do Direito Penal para novas matérias, tornando-o um instrumento de tutela de bens metaindividuais, cujo resguardo se mostra indispensável para a consecução dos fins sociais do Estado.

A presença de matéria penal nas Constituições contemporâneas se dá através de princípios especificamente penais, denominados princípios de natureza penal constitucional, bem como, de princípios constitucionais gerais que versam a matéria penal. Enquanto aqueles são princípios penais constitucionais, estes são constitucionais penais. Tanto em um sentido como em outro, operam como fundamento e limite do exercício da atividade punitiva estatal[148].

Realizando uma aproximação crítica ao Estado brasileiro, ao mesmo tempo em que dizemos ter superado as penas desumanas, cruéis, degradantes, perpétuas etc., ainda alimentamos um cenário de permanente descaso e omissão, em especial pelo Estado-administração do sistema prisional, através do descumprimento absoluto da Lei de Execução Penal e do atendimento às necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade, que vivem indignamente, na maioria dos presídios, sem a devida higiene, espaço, atendimento jurídico, alimentação etc.

Lembre-se que a pena é, tão somente, privativa de liberdade, e não de dignidade, de saneamento básico, de alimentação, de saúde, de higiene enfim. Enquanto fomentarmos um sistema que retroalimenta a alienação e a dessocialização humana, os índices de reincidência e perpetuação delinquencial serão sempre crescentes. É nisso que estamos investindo. É isso que queríamos que acontecesse?

Pois bem, é o que está acontecendo, e não é de hoje. Retribuição desumana, sem ressocialização de pessoas que, em sua maioria, nunca sequer foram socializadas; crescimento exponencial da população carcerária que passa de seiscentas mil pessoas, só no Brasil; crescimento dos índices de reincidência criminosa, que ultrapassa setenta e cinco por cento; tratamento indigno e violento das pessoas privadas de liberdade; fomento da perda da credibilidade estatal, que assiste seus cidadãos-desprezados serem acolhidos pela criminalidade organizada, em suma, rumo ao caos, ao declínio, ao fim.

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Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

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