Possibilidade de expulsão de condômino antissocial

14/11/2022 às 13:53
Leia nesta página:

Quem mora em condomínio, é comum ter que lidar com aquele vizinho que costuma incomodar os demais com seu comportamento, seja com barulhos, festas, uso de drogas, perfil agressivo entre outras condutas antissociais.

Quando o incômodo é pontual, um diálogo é capaz de resolver, mas quando o morador é reincidente, nem advertência, multas, é capaz de resolver o conflito, o que fazer?

É importante mencionar que o código civil dispõe sobre multa para o condômino reiteradamente antissocial em seu art. 1337 parágrafo único, para isso deve notificá-lo, para que ele possa apresentar a sua defesa, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Enunciado 92 I CJF As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

E quando as advertências, multas, não surtem efeito, é possível expulsar o condômino antissocial?

Sim, o condomínio deverá ajuizar ação para que o condômino antissocial seja expulso do condomínio, lembrando que o condômino antissocial perde o direito de usar a propriedade em condomínio e não a propriedade do mesmo, ou seja, continua dono, mas não pode morar lá.

Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. , XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Sobre o autor
Bruno Fernandes da Silva

Sou Advogado, atuo nas áreas de direito imobiliário e direito dos esportes eletrônicos. estou disponível para dar todo suporte jurídico necessário, uma vez que cada caso é único, devendo ser analisado de forma personalíssima, da forma mais minuciosa possível respeitando sempre os seus interesses. Ética, zelo, honestidade e responsabilidade são os valores da atuação durante todo o processo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos