O Novo Crime de Assédio por Intrusão: Considerações sobre a Perseguição Reiterada; Habitualidade Criminosa e a Necessidade Intervenção Penal no Âmbito do Stalking

11/11/2022 às 21:29
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O presente artigo tem por objetivo abordar o crime de perseguição obsessiva; intrusiva e indesejada; que há tempos deixou de ser considerada como exclusiva consequência de pessoas famosas e celebridades. A pesquisa visa compreender a definição do novo instituto do crime de perseguição; bem como: habitualidade; modalidades de prática; neocriminalização e a necessidade de intervenção penal.

O assédio por intrusão levanta dúvidas sobre o seu conceito; definição e modalidades de práticas; por isso o artigo tem como foco evidenciar a compreensão desses tópicos supramencionados. O stalking admite sua prática por qualquer meio o uso de dispositivos informáticos é um deles. O espectro de vítimas e sujeito ativo da empreitada criminosa pode ser qualquer um do povo; o tipo penal não exige agente próprio.

O bem jurídico tutelado no crime de perseguição é a liberdade individual; no que diz respeito à privacidade; ao direito de locomoção; à integridade psíquica e à autodeterminação da vítima. a perseguição reiterada; segundo o seu texto literal contido no caput do art. 147-A; do Código Penal; pode se dar por qualquer meio; seja pessoal/presencial (mundo físico) ou virtual (tecnológico/informático). Este último sendo associado ao cyberstalking.

O fato é que; o resultado crescente desses atos reiterados provocara de forma paulatina a criminalização da perseguição ao redor do mundo; deixando tão somente de ser um crime praticado em face de pessoas famosas; celebridades; cantores; artistas de televisão; cinema; internet e dos demais meios de comunicação social para o catálogo legal de crimes de vários ordenamentos jurídicos ao redor do globo.

Promulgada em 31 de março de 2021 no Brasil; a Lei nº 14.132/21; na qual incluiu o artigo 147-A no Código Penal; criminalizou o stalking (conduta de perseguição). Destarte; trata-se da criminalização da conduta de perseguir alguém; reiteradamente e por qualquer meio; ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou; de qualquer forma; invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A nova norma penal incriminadora estabelece que tal perseguição trata-se de uma perseguição com conduta reiterada; ou seja; contumaz. para que tal conduta seja enquadrada no novel tipo penal; o agente deve restringir a capacidade de locomoção da vítima; de modo a invadir; perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade por mais de uma vez com condutas frequentes. a nova Lei; que entrou em vigor em 1º de abril de 2021; revogou expressamente a Contravenção Penal amplamente utilizada no âmbito de perturbação da tranquilidade; que consistia em molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade; por acinte ou por motivo reprovável; possuindo pena de prisão simples; de quinze dias a dois meses; ou multa (BRASIL; 1941); previsto no artigo 65 do Decreto nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

Após sua publicação no Diário Oficial da União; até então; para punir casos de perseguição no país. O entendimento geral é que esta revogação não implica abolitio criminis (abolição do crime) por condutas cometidas anteriormente ao tipo de crime do artigo 147-A do Código Penal; que agora torna a prática de perseguição um fato mais grave. Isso porque os legisladores não consideraram os distúrbios repetidos como uma superveniente trivial; mas o elevaram à categoria de crime; estabelecendo penalidades criminais mais severas no ordenamento criminal.

O núcleo do tipo é perseguir; no sentido de seguir; procurar ou importunar uma pessoa; indo ao seu encalço. a conduta deve ser praticada contra alguém; ou seja; o perseguidor atua contra uma pessoa determinada; ou contra pessoas determinadas. a título de exemplo: um sujeito que segue com frequência os membros da mesma família. O tipo penal reclama perseguição reiterada; utilizando o elemento normativo reiteradamente; indicativo de habitualidade.

Noutras palavras; a perseguição às vítimas precisam ser sistemáticas; contínuas e repetitivas. Essa reiteração não exige um número exato de ações e deve ser avaliada caso a caso. Mas não há dúvida de que uma única perseguição de alguém por uma pessoa; isoladamente; não é característica do crime. O verbo em inglês to stalk pode ser traduzido como "perseguir"; vigiar ou "ficar à espreita"; uma conduta de importunação; caracterizado pela impertinência; insistência e habitualidade; desenvolvido por qualquer meio de vigilância; contato; perseguição ou assédio.

O comportamento habitual que viole a privacidade ou a esfera de liberdade da vítima; utilizando táticas de stalking em diversos meios com o emprego do uso da tecnologia: ligação; envio de mensagens; whatsapp; texto; e-mail; publicação de fatos ou boatos em sites da Internet é que caracteriza o cyberstalking. O envio de presentes; a presença contumaz em locais frequentados pela vítima para ficar à espreita e vê-la passar; se envolver em humilhação pública e coletiva; tratar com desprezo e inferioridade; xingamentos e gritos não provocados; apontar falhas imaginadas; menosprezar suas realizações e planos; acusar a vítima de abuso e afins; comportar-se de modo a ameaçar; espalhar rumores falsos; divulgar a vítima como perfil de loucura social insana; distorcer o ponto de vista da vítima; assediar; apontar a vítima para perturbar abertamente os outros; etc. causar danos à sua integridade mental e emocional; restringir sua liberdade de movimento ou prejudicar sua reputação é que tipificam a conduta de stalking.

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Dentre os motivos do assédio por intrusão; são os mais variados possíveis; mas podemos destacar uns: erotomania; violência doméstica; inveja; vingança; ódio ou simples brincadeira. Visando demonstrar a necessidade de intervenção penal no âmbito do stalking no ordenamento jurídico brasileiro; afim de coibir práticas mais graves; bem como elucidar sua recém criminalização; habitualidade criminosa e versar sobre o novo tipo penal incriminador que gera discussões a respeito da revogação expressa da contravenção de perturbação da tranquilidade alheia (art. 65; LCP). a legislação em vigor; instituído pela Lei 14.132/2021; que criminaliza o crime de perseguição; visa trazer mais segurança para as vítimas do delito de assédio por intrusão (stalking).

A referida empreitada criminosa pode provocar danos irreparáveis à esfera de liberdades individuais e psicológica de sua vítima; algumas vezes; resultando em morte. Assim como aconteceu com o cantor e compositor John Lennon (1940-1980) e Gianni Versace (1946-1997); designer de moda italiano e fundador da Versace; uma famosa marca italiana que produz acessórios; maquiagem; artigos de decoração; fragrâncias e roupas. Ambas celebridades foram assassinadas nos Estados Unidos da América por fãs obsessivos. Positivamente; vemos que o tipo penal incriminador da norma trouxe mais segurança para as vítimas do crime de stalking; a respeito de sua privacidade e no aumento de receio de criminosos inibidos.

O crime possui agravantes; quando praticado contra criança; adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código e/ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A falta de canais oficiais de denúncia é um dos pontos mais críticos que dificultam a efetividade da normal penal incriminadora; assim como a escassez de delegacias especializadas. Dessa forma; é evidente que; não adianta termos uma Lei Anti-Stalking e uma norma penal se não tivermos uma divulgação de que aquela determinada prática e atos são oficialmente considerados como crime na sociedade brasileira. Se não há o oferecimento de delegacias especializadas para punir os indivíduos que incorram nos moldes do tipo penal previsto em Lei; ou até mesmo se não há de fato; um mecanismo preciso para denunciar os indivíduos de uma maneira mais ágil ou célere.

Portanto; urge a movimentação do Ministério da Justiça a fim de criar delegacias especializadas no crime de stalking. É necessário que tenhamos mais delegacias que trabalhem diretamente com esse tema para que as pessoas possam ser efetivamente punidas na sociedade quando cometerem o crime de stalking; além disso; é muito importante que haja a criação de telefones; portais de denúncia (fornecidos pelo Governo Federal); aplicativos e outros mecanismo. com o propósito de que as pessoas possam contar; ser ouvidas; ter onde denunciar o crime; para que elas possam contar sempre que sofrerem esse tipo de crime e claro; para que essa situação possa ser resolvida legalmente. em suma; o próprio Governo Federal criando esses mecanismos de denúncia; o que seria considerado algo extremamente positivo. A discussão ficaria a cargo do próprio Governo Federal; bem como a criação de campanhas divulgando a Nova Lei. Divulgando a Lei que criminaliza o stalking; a perseguição obsessiva para que a população saiba que esse problema existe e para que elas possam de fato buscar medidas para evitar esse problema na sociedade.

Disponível em: <https://portal.estacio.br/media/4687028/o-novo-crime-de-ass%C3%A9dio-por-intrus%C3%A3o-considera%C3%...>

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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