Breves considerações sobre as propostas de Reforma Tributária e o possível impacto no setor de serviços

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Primeiramente, nunca é demais reforçar, que uma ampla reforma tributária é um item de primeira necessidade para o Brasil, pois, precisamos, de forma urgente, melhorar o nosso ambiente de negócios, estimular investimentos e simplificar o emaranhado de normas que afligem e espantam empresários e investidores.

Diante disso, é evidente que a reforma tem que ser feita. A questão é como ela deve ser realizada. Temos que evitar, especialmente, que a almejada melhoria na sistemática de arrecadação de tributos, tenha como consequência um efeito colateral que prejudicaria, em muito, nossa economia: um aumento da carga tributária.

Temos três projetos que estão em discussão no Congresso Nacional e nos Fóruns de debate sobre o tema: a) o da PEC 45 - em trâmite na Câmara Federal, tendo como relator o Dep. Aguinaldo Ribeiro; b) o da PEC 110 em trâmite no Senado Federal, tendo como relator o Sen. Roberto Rocha; e, c) a proposta do Governo Federal, redigida pela equipe do Min. Paulo Guedes.

Em breves linhas, a PEC 45 propõe a extinção de cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) e a criação de um IVA (imposto sobre valor agregado), a ser denominado de IBS (imposto sobre bens e serviços), com as seguintes principais características: a) base ampla de incidência; b) creditamento financeiro; c) prazo máximo de sessenta dias para ressarcimento dos créditos; d) cálculo do imposto por fora; e) alíquota única (de 25%) para todas as atividades com repartição posterior entre os entes federativos; f) tributação a ser repassada ao Estado/Município de destino; g) criação de um Imposto Seletivo, com arrecadação monofásica sobre os produtos que se pretenda inibir o consumo; e, h) transição de dez anos.

Já a PEC 110 pressupõe a extinção de nove tributos (IPI, IOF, CSLL, PIS, COFINS, Salário Educação, CIDE Combustíveis, ICMS e ISS) e a criação de um IBS dual (IBS Federal e IBS Subnacional), sem incentivos fiscais, isenções, redução de base de cálculo ou crédito presumido, exceto para alimentos, medicamentos, transporte público, bens do ativo imobilizado, saneamento, educação, saúde e logística reversa.

A PEC 110 compartilha vários conceitos e práticas idênticas a PEC 45, sendo os principais pontos de convergência a base ampla de incidência, o creditamento financeiro, cálculo por fora do tributo, receita para o estado de destino e a criação do Imposto Seletivo.

Não obstante, a PEC 110 tem em seu bojo alguns pontos que trazem uma outra perspectiva da forma de aplicação do IBS, que, sem dúvida, alteram, substancialmente, a sua sistemática. Como exemplo disso, temos a criação de um IBS Dual (IBS Federal e IBS Subnacional), a possibilidade de alíquotas diferenciadas entre bens e serviços, a possibilidade de recolhimento centralizado no estado de origem com a criação de uma câmara de compensação, a adoção de um Comitê Gestor com a participação dos Estados e Municípios, e, por fim, a redução da transição para os contribuintes para seis anos.

Por outro lado, a proposta do Governo Federal apresentada pelo Ministro Paulo Guedes pressupõe a realização da Reforma Tributária de forma fatiada.

A primeira fase, que foi apresentada desde o dia 21 de Julho de 2020, propunha a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com as mesmas características do IBS da proposta da PEC 45, porém com a aplicação de uma alíquota de 12% (doze por cento) e extinção apenas de dois tributos (PIS e COFINS).

As fases seguintes, ainda não forma apresentadas, mas a ideia já exposta pela equipe do Ministro Paulo Guedes, passaria pela tributação de dividendos, o reescalonamento das alíquotas de Imposto de Renda, a tributação de operações financeiras e digitais (muito parecido com a antiga CPMF) e a esperada desoneração da folha de salários.

Feitas essas considerações sobre as propostas de reformas até então conhecidas, trataremos um pouco do eventual impacto no setor de serviços, que, sem dúvida, deverá ser o mais atingido, possivelmente, tendo a sua carga tributária elevada de forma inadequada para o momento econômico que vivemos.

No caso da PEC 45 ou da proposta do Governo Federal ser implementada, com certeza, haverá um elevado aumento da carga tributária para o referido setor, especialmente, para aqueles que recolhem seus tributos pelo lucro presumido (que é a grande maioria).

Atualmente, a carga tributária, para as empresas dessa sistemática de tributação, está em torno de 16,33% (4,8% de IRPJ, 2,88% de CSLL; 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 5% de alíquota máxima de ISS).

Como vimos, a ideia dos que defendem a PEC 45 é a aplicação de uma alíquota única de 25% (vinte e cinco por cento). No caso da proposta do Governo Federal, a alíquota conjunta do PIS e da COFINS que, atualmente está em 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) das receitas dessas empresas, passaria a ser de 12% (doze por cento) para todos os bens e serviços.

Em ambos os casos, cumpre ressaltar, pode ser abatido o crédito gerado na aquisição de insumos e produtos para a prestação dos serviços, mas, não é permitido o abatimento do custo com a folha de salários.

Como sabemos, na maioria das vezes, o setor de serviços não possui muitos créditos de insumos e produtos a serem abatidos, sendo o principal custo a mão de obra utilizada, portanto, esse aumento de alíquota deverá representar um aumento real e expressivo de carga tributária.

Por outro lado, o argumento que a tributação será neutra porque o IBS/CBS poderá ser repassado para o tomador de serviço que poderá utilizar totalmente o crédito não se sustenta, por exemplo, no caso dos serviços prestados para as pessoas físicas. Mesmo no caso do contratante ser uma pessoa jurídica, sabemos que não é fácil, com a concorrência existente, o repasse desse aumento de alíquota.

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Por isso, acreditamos que o mais adequado, impedindo um elevado aumento da carga tributária para o setor de serviços, seria a aprovação da PEC 110, com a criação do IBS Dual e a adoção de alíquotas diferenciadas entre bens e serviços, complementada com a desoneração da folha de salários, o que estimularia a geração de empregos e simplificaria de forma salutar o nosso sistema tributário, preparando o país para o necessário crescimento econômico e o incremento de investimentos externos.

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Sobre os autores
João André Sales Rodrigues

Advogado, sócio do SRAB - Sales Rodrigues, Alcoforado, Bacelar e Advogados Associados, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Administrativo pela UFPE, membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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