Responsabilidade extracontratual do Estado

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RESUMO: A dissertação que se apresentará a seguir, traz um recorte focando apenas nas principais mudanças para uma explicação sucinta da evolução das teorias de responsabilidade extracontratual no Brasil, começando pelas constituições e suas discussões doutrinárias, até o ponto atual e suas aplicações no ordenamento jurídico analisando a responsabilidade civil extracontratual do Estado quanto aos atos omissos e comissivos de seus agentes. Sendo expostos argumentos que respaldam as devidas teorias, principalmente a teoria objetiva e a teoria subjetiva com o intuito de demonstrar em que situações o Estado deve ser responsabilizado.  

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Extracontratual. Estado. Omissão. Comissão 

1 INTRODUÇÃO 

O presente trabalho visa dissertar acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, delimitando como tema, as teorias que a fundamentam, sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro e as principais excludentes e atenuantes da responsabilidade, sendo utilizado o método bibliográfico-referencial de pesquisa para fundamentar a argumentação. 

 É importante destacar que o Estado como uma instituição que garante a ordem, a paz, e os serviços à população, também possui responsabilidades, e cabe entender, ainda, suas prerrogativas e privilégios comparado aos particulares. Sendo assim, a responsabilidade extracontratual é o Poder Público se responsabilizando por quaisquer danos a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, tanto por uma ação quanto omissão, portanto o dever de indenizar pode surgir de um ato material ou jurídico, como também de um ato lícito ou ilícito. 

Sobre esse tema há várias teorias criadas, e se destacam a teoria objetiva e a teoria subjetiva que até hoje ainda causam discussão na jurisprudência. Sendo, então, uma questão que ganha mais relevância toda vez, que acontece um caso concreto que foge da regra, justamente por causa das divergências entre os doutrinadores. 

 Suas aplicações mudaram de acordo com o cenário histórico, por exemplo, perante os Estados absolutistas era comum a teoria da irresponsabilidade, mas com o passar do tempo surgiram novas doutrinas que questionavam esse posicionamento, este por sua vez, aos poucos foi perdendo força e dando espaço para o surgimento de novos institutos jurídicos, principalmente com a criação de novas constituições como a atual constituição que lida de forma diferente com a responsabilidade expressa  no seu artigo 37, §6 e é debatida ao longo da dissertação. 

1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  

Ao falar sobre reponsabilidade no contexto jurídico, há um entendimento de que alguém, o responsável, responde em virtude de algum fato precedente a uma relação jurídica. 

Inicialmente, é preciso fazer uma sucinta análise acerca da origem etimológica da palavra responsabilidade, responsabilidade é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais (DINIZ, 2011, P.49). 

Neste sentido, a professora Maria Helena Diniz (2015, p. 50) também diz que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 

Como representante de interesses coletivos, o Estado também tem que assumir responsabilidades pois, realiza ações através de serviços que visam a proteção de seus cidadãos, interferindo de forma direta e indireta na vida de particulares e, se em algum momento causar danos a estes, terá a obrigação de repará-los. 

Esta regra da responsabilidade civil, que também alcança ao Estado, é denominada de responsabilidade contratual e extracontratual. 

A responsabilidade civil contratual, como o próprio nome indica, acontece porque há um contrato entre as partes envolvidas, ou seja, vítima e agente. Nesse caso, sempre que houver a reunião dos fatores culpa ou dolo, ação ou omissão e nexo e o consequente dano, em razão do vínculo jurídico, há a incidência da responsabilidade civil contratual, no caso como é sobre o Estado, se um contrato resultar em uma obrigação descumprida pelo Estado, este tem a obrigação de reparar o dano. 

No entanto, na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, a vítima e o agente não contam com qualquer vínculo contratual, ou seja, não está fundamentada em violação de cláusulas contratuais, mas a responsabilidade é justificada pela relação jurídica geral estabelecida entre o Estado e o particular. E conforme a professora Maria Sylvia Di Pietro (2020, p. 1488) explica, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. 

2 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL  

Como dito, a responsabilidade extracontratual do Estado pode ser definida como aquela que impõe ao Estado a obrigação de indenizar os danos causados aos particulares pelos agentes públicos, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

Ademais, é importante destacar, que é necessária uma abordagem diferente sobre a culpabilização, pois existem diversas peculiaridades que tornam o Estado um ente diferenciado no meio social, já que possui muitas prerrogativas e outros privilégios que são exemplos das diferenças existente entre o Poder Público e o particular. 

3 O HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO 

3. 1 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE  

Ao longo do tempo, várias teorias foram criadas sobre o tema, transitando entre a teoria da irresponsabilidade para a responsabilização subjetiva e, posteriormente, para a teoria objetiva. 

Historicamente, a primeira fase, começa no cenário dos Estados absolutistas firmados nos séculos XVII e XVIII, que apresentavam uma centralização do poder político nas mãos de poucas pessoas. Toda a estrutura do Estado era gerada ao redor de uma única pessoa que era o próprio rei, sendo assim o patrimônio do monarca se confundia com o patrimônio público.  

 Haviam muitas arbitrariedades sendo cometidas, pois, se adotava o entendimento de que o Estado, na pessoa do rei, nunca errava, logo nunca devia ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros, tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos, por isso essa época foi dominada pela teoria da irresponsabilidade do Estado. 

Assim, Maria Sylvia Di Pietro, explica de maneira brilhante: 

O Estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce a tutela do direito, não podendo, por isso, agir contra ele; daí os princípios de que o rei não pode errar (the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit habet legis vigorem). Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua soberania. (2020, p.1490) 

3.2 TEORIAS CIVILISTAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO 

3.2.1 SEPARAÇÃO ENTRE ATOS DE GESTÃO E ATOS DE IMPÉRIO 

Um marco histórico para a transição foi a Revolução francesa, pois com o aparecimento do Estado de direito, começaram a surgir algumas teorias para responsabilizar o Estado. 

Estas primeiras teorias igualavam o Estado a uma pessoa comum, por isso eram chamadas de teorias civilistas da culpa, apoiando-se assim na ideia de culpa e dos princípios de Direito Civil, assim explica o autor João Batista Gomes Moreira: 

O movimento constitucionalista, com os princípios da legalidade e de separação das funções estatais, trouxe a concepção de que o Estado, em igualdade de condições com os súditos, subordina-se à lei e ao controle por órgão independente. Em consequência, foi caindo em desprestígio a ideia de irresponsabilidade estatal por danos causados ao particular. (2005, p. 421.) 

O constitucionalista Zagrebelsky, pontua ainda que foi a partir desse ponto que a ideia do rex facit legem, ou seja, de que o arbítrio do monarca determina o conteúdo da lei, é substituída pelo lex facit regem, isto é, a lei determinaria os limites da atuação dos governantes. (2003, p. 21-22) 

 A primeira dessas teorias é a que diferenciava os atos de império e de gestão para fins de responsabilidade, os atos de império eram aqueles praticados pelo Estado com prerrogativas e privilégios, sendo regidos por um direito especial e não sujeitos a autorização judicial. Enquanto, os atos de gestão seriam os praticados pela Administração em patamar de igualdade com os particulares, aplicando-se a ambos o direito comum sendo passíveis de responsabilização. 

Para afastar a teoria da irresponsabilidade, a professora Maria S. Di Pietro explica que se passou a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afastá-la nos prejuízos resultantes de atos de império. Distinguia-se a pessoa do Rei (insuscetível de errar the king can do no wrong), que praticaria os atos de império, da pessoa do Estado, que praticaria atos de gestão, através de seus prepostos. (2020, p. 1491) 

3.2.2 TEORIA DA CULPA CIVIL OU SUBJETIVA  

Após a superação da divisão entre atos de império e gestão, iniciou-se a aplicação da teoria da culpa civil ou subjetiva, ou seja, aceitava-se a responsabilidade do Estado desde que a culpa fosse demostrada. Sendo assim o Estado respondia quando funcionário seu, atuando no exercício da função, procedia de modo culposo, por negligência, imprudência ou imperícia. (MELLO, 2007, p. 1011) 

O Estado estava sendo igualado ao empregador, portanto poderia ser responsabilizado pelos atos de seus empregados. É importante destacar, ainda, que a doutrina civilista foi inspiração para o artigo 15 do Código Civil brasileiro de 1916, que dispunha o seguinte texto: "as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano". 

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3.3 TEORIAS PUBLICISTAS  

Um famoso caso na França em 1873, conhecido como Caso Blanco, desafiou os franceses sobre as questões envolvendo a responsabilidade do Estado, explicado pelo professor Alexandre Mazza: 

HISTÓRICO DO ARESTO BLANCO: O Tribunal de Conflitos é o órgão da estrutura francesa que decide se uma causa vai ser julgada pelo Conselho de Estado ou pelo Poder Judiciário. Em 8 de fevereiro de 1873, sob a relatoria do conselheiro David, o Tribunal de Conflitos analisou o caso da menina Agnès Blanco que, brincando nas ruas da cidade de Bordeaux, foi atingida por um pequeno vagão da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo. O pai da criança entrou com ação de indenização fundada na ideia de que o Estado é civilmente responsável pelos prejuízos causados a terceiros na prestação de serviços públicos. O Aresto Blanco foi o primeiro posicionamento definitivo favorável à condenação do Estado por danos decorrentes do exercício das atividades administrativas. Por isso, o ano de 1873 pode ser considerado o divisor de águas entre o período da irresponsabilidade estatal e a fase da responsabilidade subjetiva. (MAZZA, 2016, p. 518) 

A partir daí, entendeu-se que era difícil aplicar ao Estado, no sentido de responsabilidade civil, as mesmas regras aplicadas aos particulares e por isso deviam existir regras especificas sobre como responsabilizar o Estado, quando assim couber. Então surgiram as teorias publicistas de responsabilidade do Estado, chamadas de a teoria da culpa do serviço público ou da culpa administrativa, e a teoria do risco. 

  

3.3.1 TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO 

Entende-se que o Estado, com fundamentos em princípios de direito público, teria o dever de reparar os danos causados na esfera patrimonial de terceiros. 

Nesta teoria, também podendo ser chamada de teoria da culpa administrativa, houve uma separação da imagem do Estado e do serviço prestado pelo funcionário público, portanto não se identifica o agente, apenas o fato do serviço ter funcionado mal, atrasado ou até mesmo não ter funcionado (omissão), incidindo, se possível, a responsabilidade extracontratual do Estado.  

No entanto se aquele que acusa não conseguir comprovar que o Poder Público agiu sem tomar os cuidados necessários ao prestar o serviço e não o fez da melhor maneira possível, e por isso o serviço funcionou mal, então o Estado não terá obrigação de indenizar.  

3.3.2 TEORIA DO RISCO OU TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

Com o passar do tempo, as teorias anteriores foram ficando ultrapassadas, então surgiu a teoria do risco que pode ser chamada também de teoria objetiva, é a mais revolucionária e mais aplicada à realidade do direito administrativo, sendo comumente dividida pelos autores entre duas modalidades: teoria do risco administrativo e a teoria do risco geral.  

Na teoria do risco geral, como o próprio nome diz coloca o Estado na posição de responder em todas as situações possíveis até em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, correndo um risco geral, levando-o a ter o papel de segurador universal.  

Assim, o autor Rui Stoco expõe em suas palavras que a teoria do risco integral é aquela pela qual qualquer fato culposo ou não culposo impõe ao agente o dever de reparar, desde que identificado um dano efetivo, ainda que inexistente o nexo causal, ficando afastada a ideia de culpa, mostrando-se desimportante as circunstâncias em que o dano se verificou (2007, p. 161) 

Seguindo uma direção diferente, a teoria do risco administrativo determina a responsabilização do Estado quando causar danos a terceiros, independentemente de culpa, exceto nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, dando assim uma limitação a responsabilização extracontratual ao Poder público. 

4 A EVOLUÇÃO DAS TEORIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO  

Vale salientar que é necessário entender a evolução das teorias por meio das legislações e das discussões doutrinárias sobre suas aplicações, pois algumas se divergem. 

A Constituição do Império de 1824 estabelece de forma expressa a irresponsabilidade do imperador, art. 99: a Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma; no entanto, muitos estudiosos negam que a teoria da irresponsabilidade prevaleceu durante a monarquia e início da República, como esclarece Maria S. Di Pietro ao afirmar que a teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro; mesmo não havendo normas legais expressas, os nossos tribunais e doutrinadores sempre repudiaram aquela orientação. (2020, p.1497) 

Ainda adiciona uma comparação entre as primeiras constituições ao afirmar que As Constituições de 1824 e 1891 não continham disposição que previsse a responsabilidade do Estado; elas previam apenas a responsabilidade do funcionário em decorrência de abuso ou omissão praticados no exercício de suas funções (2020, p.1497) 

Dito isto, cabe ressaltar o art.179 da Constituição do Império em 1824, que trazia a responsabilização do funcionário: Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos." (BRASIL, 1824) 

Ademais, o Código Civil de 1916, trouxe a visão que estabelecia a teoria civilista da responsabilidade subjetiva como dominante, já explicada, pois havia sempre a necessidade de culpa do agente, descrita no seu art. 15: as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo do modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano. (CC, 1916) 

Apesar de não ter na constituição, a jurisprudência já mostrava uma tendência a responsabilizar o Estado solidariamente com o funcionário. No entanto foi só na Constituição de 1934, que foi expressamente determinada essa responsabilização solidária em casos específicos como prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso nos exercícios dos cargos públicos descritas no seu artigo 171, de tal forma: Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. (BRASIL, 1934) 

A Constituição de 1937 seguiu o mesmo rumo, em sua escrita, repetindo até o mesmo texto acima no seu artigo 158. 

Mas apenas em 1946, em sua nova constituição, o Brasil passa a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, em seu artigo 194 as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. (BRASIL 1946) 

 A Constituição de 1967, repete a mesma descrição acima no seu artigo 105, porém adiciona ainda no seu parágrafo único o direito a uma ação regressiva no caso de dolo ou culpa.  

Ao fim, a Constituição Federal de 1988, utilizada atualmente, foi a que trouxe mais alterações em relação a responsabilização do Estado, impondo a obrigação de compor os danos causados aos terceiros pelos agentes públicos no exercício de suas funções no art. 37, § 6º que expressa: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...] 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Grifo nosso (BRASIL, 1988)  

Neste mesmo viés, o novo Código Civil, expressa no art. 43 que: 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (BRASIL, 2002) 

Percebe-se que na teoria objetiva que não há necessidade de verificar se houve culpa ou não pelo agente, restando a obrigatoriedade de indenizar, diferentemente do que se aplica na teoria subjetiva.  

Fica claro, então, que agora a responsabilidade objetiva confere ao lesado um maior benefício, pois não é necessário a produção de provas de alguns elementos que dificultam o surgimento e a reparação dos prejuízos. 

 Enfim, conclui-se que atualmente nenhuma dúvida pode existir de que, no ordenamento jurídico pátrio, o Estado se sujeita à teoria da responsabilidade objetiva. (CARVALHO FILHO, 2008, p. 497). Sendo importante ressaltar, que a teoria do risco administrativo é mais aplicada em casos em que o Estado é sujeito ativo de danos, ou seja, em casos comissivos, enquanto a teoria subjetiva é mais aplicada em casos omissos. 

5 EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE 

Existem as excludentes de responsabilidade extracontratual estatal na legislação atual, que aparecem em situações que, embora ocorrido o dano, o Estado pode se eximir de responder, como quando há culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros, caso fortuito ou de força maior. 

5.1 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA  

Configura-se quando aquele que sofreu o dano foi responsável integralmente por sua causa. Por exemplo, quando um cidadão, de forma inesperada, se joga na frente de um veículo oficial em movimento com objetivo de se suicidar e a família, posteriormente, entra com ação contra o Estado pleiteando sua responsabilização. Nesse caso não há que se falar de responsabilidade estatal, pois a culpa foi exclusivamente da vítima  

No entanto, existe uma atenuante em que o Estado responde, mas em concorrência com a vítima, como quando por falha no semáforo dois carros acabam colidindo, mas ambos estavam em alta velocidade por isso também não tomaram os devidos cuidados, então os envolvidos e o Estado respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa. 

5.2 CULPA DE TERCEIROS 

Nesse caso, é a circunstância que rompe totalmente o nexo de causalidade. Ela ocorre quando se verifica que o comportamento do Estado não foi a causa do dano à vítima, mas unicamente a ação de outras pessoas, que não os seus agentes. 

No entanto se comprovado a omissão do Poder Público, que facilitou ou permitiu que aquele terceiro causasse um dano, o Estado poderá responder também. 

5.3 OMISSÃO ESTATAL 

O cerne da questão é saber qual o tipo de responsabilidade decorrente da omissão do Estado: objetiva ou subjetiva. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se dividem em relação ao assunto. 

Os doutrinadores tradicionais compartilham da opinião de que a responsabilidade no caso de omissão do Estado é objetiva, pois o texto constitucional no art. 37, § 6º, engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva. 

Na mesma linha de pensamento, há autores que sustentam que a omissão passível de responsabilização é a omissão específica, em que há um dever individualizado de agir, como no caso de morte de detento em penitenciária ou de acidente com aluno em escola pública durante o período de aula (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 169). Neste tipo de caso, foi a ação omissiva, ou seja, o deixar de fazer algo, do Estado que permitiu que aquele dano fosse causado, por isso ele irá responder por sua parcela de culpa. 

Entretanto, para os casos de omissão estatal, que invoca a culpa do serviço alguns defendem, a aplicação da teoria subjetiva. Pois, entende-se que o argumento dessa doutrina é no sentido de que, se o Estado não agiu, não há dano indenizável, a não ser que tenha a obrigação legal de impedi-lo. (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 1.000) 

Até mesmo os tribunais se dividem nesse ponto, é possível encontrar julgados a favor de ambas teorias de responsabilidade.  

O ex-ministro Celso de Mello do Supremo tribunal Federal é um dos principais defensores da responsabilidade objetiva em omissão, visto que como relator do Recurso Extraordinário (RE) 109.615/RJ, defendeu a teoria do risco administrativo argumentado sobre o dever de indenizar pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público 

Enquanto o mesmo tribunal no RE 369.820, defendeu a posição de que, em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes: a negligência, a imperícia ou a imprudência. 

Apesar da discussão complexa, e as diversas argumentações, a maioria da doutrina e jurisprudência decide pela responsabilidade subjetiva no caso de omissão. 

5.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 

  

São eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser totalmente evitados, mas que provocam consequências para outras pessoas. 

Outro tema que causa discussão, pois a doutrina já começa divergir na própria diferenciação dos termos. No entanto, a maior parte defende que os efeitos jurídicos são os mesmos. 

Nesse viés o autor José dos Santos Carvalho Filho afirma: 

Ora, na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. (2008, p. 506.) 

E mesmo que haja uma diferenciação ao se considerar o caso de força maior como um evento da natureza e o caso fortuito como um evento humano, ambos os casos, ainda compartilharão o fator principal que é a imprevisibilidade da ocorrência do evento. 

Portanto não há que se falar de responsabilidade do Estado, quando um raio atinge uma moto, ou uma casa. Entretanto se for, em casos que possam ser evitados, como uma enchente que poderia ter sido evitada ou amenizada por uma obra ainda é possível ter a reponsabilidade estatal. 

6 CONCLUSÃO 

A presente dissertação teve por objetivo central a análise da responsabilidade civil extracontratual do Estado e suas aplicações, além de explicar sua origem e desenvolvimento. 

Conforme o disposto, com os avanços da sociedade, houve uma introdução da responsabilidade extracontratual no ordenamento jurídico que era inicialmente aplicada apenas aos particulares.  

Apesar de haver muitos posicionamentos a respeito do conteúdo debatido, conclui-se que em regra a teoria objetiva baseada no risco administrativo é a mais utilizada no Brasil, no entanto como já explicado em alguns casos se reconhece também a responsabilidade subjetiva que é fundamentada na culpa administrativa como em casos de omissão comprovada do Poder Público. 

A responsabilidade do Estado amplia-se cada vez, fazendo que o lesado não tenha que produzir provas que muitas vezes são quase impossíveis de se obter, melhorando a prestação e qualidade dos seus serviços prestados à população, tendo a aplicação do direito na reparação do dano causado e assegurando que o particular não ficará no prejuízo.  

REFERÊNCIAS 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.  

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006 

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da União de 16.7.1934. Disponível em: <http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em 15 jan. 2022 

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 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Diário Oficial da União de 19.9.1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em 15 jan. 2022 

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DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. 25ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2017. 

JUSBRASIL. Recurso Extraordinário (RE. 109615) RJ. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/743959/recurso-extraordinario-re-109615-rj. Acesso em: 24 jan. 2022. 

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 Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Coleção de Leis do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 15 jan. 2022  

Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 15 jan. 2022 
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

MIGALHAS. Responsabilidade extracontratual do Estado. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/26283/responsabilidade-extracontratual-do-estado. Acesso em: 13 jan. 2022.

MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo: Da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005. 

NETO, F. F. B; TORRES, R. C. L. D. Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Jus PODIVM, 2020. 

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 

PIETRO, M. S. Z. D. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2020. 

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª Ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, São Paulo. 2007. 

ZAGREBELSKY, Gustavo. O direito dúctil. Torino: Trotta, 2003. p. 21-22

  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

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